Brasília, 13 de dezembro de 2023
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva
Assunto: PL 1.459/2022 (Pacote do Veneno)
Sr. Presidente,
Nós – integrantes do IPSA (INTERNATIONAL PESTICIDES STANDARD ALLIANCE – Aliança pela Padronização Internacional para Agrotóxicos – https://ipsaglobal.org/), organização global que reúne representantes dos cinco continentes (América, África, Ásia, Oceania e Europa), com a missão crucial de promover um novo quadro regulatório internacional para AGROTÓXICOS no âmbito das Nações Unidas, vimos por meio desta solicitar a Vossa Excelência o veto ao recém aprovado PL 1459/2022 no Senado brasileiro. Se sancionada, a nova Lei permitirá o aumento dos problemas, já tão graves que temos no campo, causados pelos impactos diretos e indiretos decorrentes do uso dos agrotóxicos. Ao mesmo tempo, a nova lei restringirá enormemente as possibilidades de crescimento da agroecologia e da produção orgânica no país, anulando os potenciais efeitos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO). Entre os motivos que justificam o presente pedido de vossa intervenção pelo veto presidencial, destacamos que a lei aprovada:
- Substitui critérios científicos até agora utilizados na análise das autorizações solicitadas pelo setor industrial por outros de instituições não científicas (art. 12; art. 44);
- Contém expressões até então não utilizadas nas normas legais (ex.: risco inaceitável) cuja subjetividade pode levar ao aumento da insegurança jurídica (§ 3o , art. 4);
- Os adjuvantes, que são produtos químicos usados juntos com os ingredientes ativos nos produtos formulados ou em caldas, foram excluídos do projeto (§ 2o , art. 1);
- Concentra as liberações e avaliação do nível de risco de agrotóxicos no Ministério da Agricultura, retirando atribuições da Anvisa e do Ibama no processo regulatório desses produtos (art. 5);
- Concentra a fiscalização da indústria de agrotóxicos no Ministério da Agricultura, retirando atribuições da Anvisa e do Ibama no processo regulatório desses produtos (art. 4; art. 48);
- Abre brecha para que produtos com substâncias consideradas cancerígenas ou que induzam deformações, mutações e distúrbios hormonais, entre outros, até então proibidos, possam ser autorizados (§ 3o , art. 4);
- Derruba a proibição de produtos para os quais o Brasil não dispõe de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública, o que é previsto pela Lei 7.802/1989;
- Elimina a possibilidade de impugnação ou cancelamento de registro a partir de manifestação de entidades de classe, de defesa do consumidor, do meio ambiente e partidos políticos com representação no Congresso, o que é autorizado pela Lei 7.802/1989 (§ 9º, art. 3º);
- Autoriza a produção no Brasil, para fins de exportação, de agrotóxicos proibidos no país e ainda sem a devida análise toxicológica e de impacto ambiental (art. 17);
- Indica prazos extremamente céleres (de 30 dias a 24 meses) para que os órgãos procedam ao registro de agrotóxicos, o que pode prejudicar a análise robusta dos impactos à saúde humana e à biodiversidade (art. 3);
- Autoriza pulverização preventiva de agrotóxicos (§ 1o , art. 39);
- Autoriza mistura em tanque (coquetel de agrotóxicos) (§ 2º, art. 39), mesmo considerando que os estudos toxicológicos são realizados de forma isolada e não avaliam efeitos sinérgicos da interação entre diferentes produtos;
- Permite o registro de produto à base de ingrediente ativo que esteja sendo objeto de reanálise de risco toxicológico (§ 2o , art. 29; § 2o, art. 30); e
- Ao contrário de muitos países onde o registro é por tempo determinado, no Brasil o registro continuará por tempo indefinido.
Consideramos, portanto, que é inaceitável que o Senado Brasileiro revogue a atual Lei de Agrotóxicos (7802, de 11 de Julho de 1989), uma Lei que completou mais de 30 anos, sob o pretexto de modernizá-la, quando na verdade, o PL em questão, além de todo o retrocesso exposto previamente:
- Não estabelece limite de tempo de duração para o registro de agrotóxicos, ou seja, o registro destas substâncias não se extingue;
- Não proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos, prática proibida desde 2009 na União Europeia;
- Não elimina o registro dos HHP’s (substâncias altamente tóxicas, da sigla em inglês para: Highly Hazardous Pesticides).
Enquanto bebês no Brasil sofrem diretamente com a intoxicação por químicos agrícolas, a União Europeia protege a sua população (ao menos parcialmente) por meio de medidas mais restritivas. BOMBARDI, Larissa, 2023:69]
O que ocorre hoje, no Brasil, com respeito às intoxicações por agrotóxicos, pode ser considerado também como infanticídio, já que cerca de 18% da população intoxicada no país são crianças e adolescentes de 0 a 19 anos. [BOMBARDI, Larissa, 2023:79]
Sendo assim, conforme o exposto, nós do IPSA vimos por meio deste documento solicitar o veto do PL 1459/2022 a Vossa Excelência. O Pacote do Veneno além de ser um atentado ao meio ambiente é uma violação à saúde e à integridade humana, comprometendo não apenas esta, mas futuras gerações de brasileiros.
Acesse o PDF da carta clicando aqui.